Decreto 64.214/1969 - Artigo 18

Art. 18. Os recursos dos "artigos 34 e 18" só poderão ser aplicados na área de atuação da SUDENE, não podendo ser transferidos para aplicação em outras áreas ou setores específicos.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 18

Art. 18. Os recursos dos "artigos 34 e 18" só poderão ser aplicados na área de atuação da SUDENE, não podendo ser transferidos para aplicação em outras áreas ou setores específicos.