Art. 58. A SUDENE manterá contrôle dos recursos dos "artigos 34 e 18" através de sistema de processamento de dados, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO) do Banco do Brasil S. A., do BNB e outras instituições federais.
Parágrafo único. Com a implantação do sistema de processamento de dados a SUDENE poderá dispensar a apresentação de um ou mais dos documentos indicados no artigo 12 dêste Decreto.
Parágrafo único. Com a implantação do sistema de processamento de dados a SUDENE poderá dispensar a apresentação de um ou mais dos documentos indicados no artigo 12 dêste Decreto.