Art. 14. Os recursos dos "artigos 34 e 18" poderão ser aplicados pela pessoa jurídica, depositante em projeto aprovado pela SUDENE, sob a forma de participação societária, ou, mediante expressa concordância dos interessados e a critério dessa Autarquia, sob a forma de crédito, obedecidos os limites previstos neste Decreto.
§ 1º - Quando os recursos dos "artigos 34 e 18" forem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária, 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º - O percentual de ações preferenciais, para atender à exigência do parágrafo anterior, poderá ser fixado facultativamente, em relação ao número de ações de cada pessoa jurídica subscritora, ou em relação ao total de ações resultantes da incorporação a emprêsa dos recursos dos "artigos 34 e 18".
§ 3º - O disposto no parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei número 2.627, de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo.
§ 4º - O disposto no artigo 78, letra "d" e artigo 3º do Decreto-lei nº 2.627, de 1940 não se aplica aos titulares de ações oriundas dos recursos dos "artigos 34 e 18".
§ 5º - O crédito decorrente da aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18" será registrado em conta especial e sòmente se tornará exigível em prestações anuais de 20% (vinte por cento) cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que, a juízo da Secretaria Executiva da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.
§ 6º - O crédito de que trata o parágrafo anterior será, a critério da emprêsa beneficiária amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecidos os parágrafos 1º e 4º dêste artigo.
§ 7º - A Secretaria Executiva da SUDENE fixará normas e limites para absorção, pela emprêsa beneficiária, de recursos dos "artigos 34 e 18" sob a forma de crédito.
§ 8º - Aprovada a aplicação do depósito em projeto da própria pessoa jurídica depositante, a título de reinvestimento, poderá esta registrá-lo em conta especial do passivo não exigível, para oportuna incorporação ao capital-social, sendo os correspondentes quinhões, ações ou quotas nominativos e intransferíveis pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 16 dêste Decreto.
§ 1º - Quando os recursos dos "artigos 34 e 18" forem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária, 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º - O percentual de ações preferenciais, para atender à exigência do parágrafo anterior, poderá ser fixado facultativamente, em relação ao número de ações de cada pessoa jurídica subscritora, ou em relação ao total de ações resultantes da incorporação a emprêsa dos recursos dos "artigos 34 e 18".
§ 3º - O disposto no parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei número 2.627, de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo.
§ 4º - O disposto no artigo 78, letra "d" e artigo 3º do Decreto-lei nº 2.627, de 1940 não se aplica aos titulares de ações oriundas dos recursos dos "artigos 34 e 18".
§ 5º - O crédito decorrente da aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18" será registrado em conta especial e sòmente se tornará exigível em prestações anuais de 20% (vinte por cento) cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que, a juízo da Secretaria Executiva da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.
§ 6º - O crédito de que trata o parágrafo anterior será, a critério da emprêsa beneficiária amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecidos os parágrafos 1º e 4º dêste artigo.
§ 7º - A Secretaria Executiva da SUDENE fixará normas e limites para absorção, pela emprêsa beneficiária, de recursos dos "artigos 34 e 18" sob a forma de crédito.
§ 8º - Aprovada a aplicação do depósito em projeto da própria pessoa jurídica depositante, a título de reinvestimento, poderá esta registrá-lo em conta especial do passivo não exigível, para oportuna incorporação ao capital-social, sendo os correspondentes quinhões, ações ou quotas nominativos e intransferíveis pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 16 dêste Decreto.