Decreto 64.214/1969 - Artigo 26

Art. 26. As emprêsas que, a partir de 14 de outubro de 1968, pleitearem financiamento do BNB para inversões fixas, ou os incentivos previstos no artigo 18, letra "b", da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18, da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965, em montante superior a 3.000 (três mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, incluirão os orçamentos de inversões dos respectivos projetos sob a rubrica "contribuição para análise e fiscalização", o equivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos e financiamentos pleiteados.

§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo aos financiamentos concedidos pelo BNB a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

§ 2º - O produto da contribuição aludida no "caput" dêste artigo será incorporado ao FURENE, devendo ser retido pela SUDENE ou pelo BNB, na proporção da liberação de recursos para emprêsas beneficiárias da aplicação.

§ 3º - A contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre os reajustamentos que forem admitidos nos valôres correspondentes às inversões de cada projeto.

§ 4º - Quando a emprêsa solicitar, concomitantemente, a colaboração financeira do BNB, através de empréstimo, e da SUDENE, através dos recursos dos "artigos 34 e 18", para cobertura indiscriminada das inversões totais do projeto, a taxa de contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre a soma das importâncias dos incentivos fiscais e financiamentos pleiteados.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 26

Art. 26. As emprêsas que, a partir de 14 de outubro de 1968, pleitearem financiamento do BNB para inversões fixas, ou os incentivos previstos no artigo 18, letra "b", da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18, da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965, em montante superior a 3.000 (três mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, incluirão os orçamentos de inversões dos respectivos projetos sob a rubrica "contribuição para análise e fiscalização", o equivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos e financiamentos pleiteados.

§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo aos financiamentos concedidos pelo BNB a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

§ 2º - O produto da contribuição aludida no "caput" dêste artigo será incorporado ao FURENE, devendo ser retido pela SUDENE ou pelo BNB, na proporção da liberação de recursos para emprêsas beneficiárias da aplicação.

§ 3º - A contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre os reajustamentos que forem admitidos nos valôres correspondentes às inversões de cada projeto.

§ 4º - Quando a emprêsa solicitar, concomitantemente, a colaboração financeira do BNB, através de empréstimo, e da SUDENE, através dos recursos dos "artigos 34 e 18", para cobertura indiscriminada das inversões totais do projeto, a taxa de contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre a soma das importâncias dos incentivos fiscais e financiamentos pleiteados.