Decreto 64.214/1969 - Artigo 12

Art. 12. Para aplicação dos recursos derivados dos "artigos 34 e 18", deverá a pessoa jurídica depositante apresentar à SUDENE os seguintes documentos:

a) requerimento solicitando a aplicação em projeto próprio ou de terceiro, aprovado pela SUDENE;

b) declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:

1 - firma, razão ou denominação social;

2 - objeto, sede e capital social;

3 - data da eleição da última diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso;

4 - nomes dos atuais dirigentes com podêres de representação.

c) guias ou comprovantes dos recolhimentos efetuados ao BNB, ou à sua ordem, juntamente com o Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.

§ 1º - Em substituição à declaração referida na letra "b" do "caput" dêste artigo, poderá a pessoa jurídica depositante apresentar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados, e, quando fôr o caso, cópia do Diário Oficial que publicou o ato da assembléia geral que elegeu a diretoria com mandato em vigor.

§ 2º - Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, a partir do exercício de 1969, fornecerá à SUDENE, semestralmente, a relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo 10 dêste Decreto, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

§ 3º - Salvo casos excepcionais, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE não poderá ser transferido para outro projeto o pedido de aplicação feito na conformidade da letra "a" do "caput" dêste artigo.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 12

Art. 12. Para aplicação dos recursos derivados dos "artigos 34 e 18", deverá a pessoa jurídica depositante apresentar à SUDENE os seguintes documentos:

a) requerimento solicitando a aplicação em projeto próprio ou de terceiro, aprovado pela SUDENE;

b) declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:

1 - firma, razão ou denominação social;

2 - objeto, sede e capital social;

3 - data da eleição da última diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso;

4 - nomes dos atuais dirigentes com podêres de representação.

c) guias ou comprovantes dos recolhimentos efetuados ao BNB, ou à sua ordem, juntamente com o Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.

§ 1º - Em substituição à declaração referida na letra "b" do "caput" dêste artigo, poderá a pessoa jurídica depositante apresentar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados, e, quando fôr o caso, cópia do Diário Oficial que publicou o ato da assembléia geral que elegeu a diretoria com mandato em vigor.

§ 2º - Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, a partir do exercício de 1969, fornecerá à SUDENE, semestralmente, a relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo 10 dêste Decreto, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

§ 3º - Salvo casos excepcionais, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE não poderá ser transferido para outro projeto o pedido de aplicação feito na conformidade da letra "a" do "caput" dêste artigo.