Lei 1.918/1953 - Artigo 9

Art. 9º. O D. N. O. C. S. promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão das tabelas de preços unitários, em vigor.

Parágrafo único. As tabelas a que se refere o presente artigo deverão ser revistas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do decreto ou lei que modifique o salário minimo, para que sejam adaptadas ao novo custo de material e mão de obra.

Lei 1.918/1953 - Artigo 9

Art. 9º. O D. N. O. C. S. promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão das tabelas de preços unitários, em vigor.

Parágrafo único. As tabelas a que se refere o presente artigo deverão ser revistas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do decreto ou lei que modifique o salário minimo, para que sejam adaptadas ao novo custo de material e mão de obra.