Art. 16. Esta Lei será, regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, entrando em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 24 de julho de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1953
Senado Federal, em 24 de julho de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1953