Lei 1.918/1953 - Artigo 2

Art. 2º. As importâncias não utilizadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, até o fim do exercício serão obrigatòriamente recolhidas ao Tesouro Nacional até 31 de dezembro de cada ano, como despesa a anular.

Parágrafo único. Os saldos dos créditos oriundos do recolhimento a que se refere êste artigo serão obrigatóriamente inscritos em "Restos a Pagar", devendo as respectivas importâncias ser depositadas, até 31 de janeiro de cada ano, em conta especial, no Banco do Brasil S. A., à disposição do D N. O. C. S.

Lei 1.918/1953 - Artigo 2

Art. 2º. As importâncias não utilizadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, até o fim do exercício serão obrigatòriamente recolhidas ao Tesouro Nacional até 31 de dezembro de cada ano, como despesa a anular.

Parágrafo único. Os saldos dos créditos oriundos do recolhimento a que se refere êste artigo serão obrigatóriamente inscritos em "Restos a Pagar", devendo as respectivas importâncias ser depositadas, até 31 de janeiro de cada ano, em conta especial, no Banco do Brasil S. A., à disposição do D N. O. C. S.