Lei 1.918/1953 - Artigo 6

Art. 6º. São prorrogados por 12 (doze) meses os prazos concedidos para construção de açudes em cooperação.

Lei 1.918/1953 - Artigo 6

Art. 6º. São prorrogados por 12 (doze) meses os prazos concedidos para construção de açudes em cooperação.