Lei 1.918/1953 - Artigo 7

Art. 7º. Fica reduzido para 300 000 (trezentos mil) metros cúbicos e quatro metros o limite, respectivamente, de capacidade e profundidade de açude, que poderá ser construído pelo D. N. O. C. S., pelo regime de cooperação.

Lei 1.918/1953 - Artigo 7

Art. 7º. Fica reduzido para 300 000 (trezentos mil) metros cúbicos e quatro metros o limite, respectivamente, de capacidade e profundidade de açude, que poderá ser construído pelo D. N. O. C. S., pelo regime de cooperação.