Art. 12. Os estudos, projetos, orçamentos e execução de obras custeadas com os recursos previstos no artigo 198 da Constituição poderão ser contratados com emprêsa idônea, satisfeitas as formalidades legais, ou delegadas, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, a serviço público especializado federal ou estadual.