Lei 1.918/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos a que se refere o art. 2º sòmente poderão ser aplicado: nas obras ou nos serviços a que se destinavam no Orçamento do exercicio anterior.

Parágrafo único. Quando êsses recursos corresponderem às obras ou serviços concluídos passarão a ser aplicados, de acôrdo com planos especiais do D. N. O G. S., na intensificação das obras de irrigação dos açudes públicos, no desenvolvimento da açudagem por cooperação e na perfuração e aparelhamento de poços no Polígono das Sêcas.

Lei 1.918/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos a que se refere o art. 2º sòmente poderão ser aplicado: nas obras ou nos serviços a que se destinavam no Orçamento do exercicio anterior.

Parágrafo único. Quando êsses recursos corresponderem às obras ou serviços concluídos passarão a ser aplicados, de acôrdo com planos especiais do D. N. O G. S., na intensificação das obras de irrigação dos açudes públicos, no desenvolvimento da açudagem por cooperação e na perfuração e aparelhamento de poços no Polígono das Sêcas.