Lei 1.918/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Os ajustes firmados entre o D. N O. C. S. e proprietários de açudes ou outras obras a serem construídas, em regime de cooperação, serão sujeitos a registro a posteriori do Tribunal de Contas, através de suas delegações, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 42, alínea XIV, e 60 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

Lei 1.918/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Os ajustes firmados entre o D. N O. C. S. e proprietários de açudes ou outras obras a serem construídas, em regime de cooperação, serão sujeitos a registro a posteriori do Tribunal de Contas, através de suas delegações, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 42, alínea XIV, e 60 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.