Art. 14. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas instalará, campos de palma, cada um com a área mínima de 25 (vinte e cinco) hectares, para distribuição gratuita de mudas aos criadores, em todos os Estados compreendidos no Polígono das Sêcas e nas regiões onde a pecuária constituir a principal atividade rural.
§ 1º - Dentro de 1 (um) ano, a contar da vigência desta Lei, o D. N. O C. S deverá inaugurar, pelo menos um campo por Estado, e assim sucessivamente, até que fique em condições de atender às necessidades da pecuária do Nordeste.
§ 2º - A Lei orçamentária da União consignará anualmente, dotação suficiente para a instalação, desenvolvimento e manutenção dos campos, de acôrdo com o plano organizado pelo D N. O. C. S.
§ 1º - Dentro de 1 (um) ano, a contar da vigência desta Lei, o D. N. O C. S deverá inaugurar, pelo menos um campo por Estado, e assim sucessivamente, até que fique em condições de atender às necessidades da pecuária do Nordeste.
§ 2º - A Lei orçamentária da União consignará anualmente, dotação suficiente para a instalação, desenvolvimento e manutenção dos campos, de acôrdo com o plano organizado pelo D N. O. C. S.