Lei 1.918/1953 - Artigo 10

Art. 10. Os orçamentos das perfurações ou aparelhamento de poços de que trata o Decreto-lei nº 6 255, de 9 de fevereiro de 1944, e cujo custo provável seja inferior a Cr$ 50 000.00 (cinquenta mil cruzeiros) serão aprovados por ato do chefe do Distrito do D N O C. S. a que tenham sido requeridos, o qual determinará a sua execução e remeterá, mensalmente ao Diretor Geral cópia dos referidos orçamentos.

Parágrafo único. A execução de quaisquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável ou superior ao limite fixado neste artigo dependerá de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Diretor Geral do D. N. O. C. S.

Lei 1.918/1953 - Artigo 10

Art. 10. Os orçamentos das perfurações ou aparelhamento de poços de que trata o Decreto-lei nº 6 255, de 9 de fevereiro de 1944, e cujo custo provável seja inferior a Cr$ 50 000.00 (cinquenta mil cruzeiros) serão aprovados por ato do chefe do Distrito do D N O C. S. a que tenham sido requeridos, o qual determinará a sua execução e remeterá, mensalmente ao Diretor Geral cópia dos referidos orçamentos.

Parágrafo único. A execução de quaisquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável ou superior ao limite fixado neste artigo dependerá de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Diretor Geral do D. N. O. C. S.