Lei 1.918/1953 - Artigo 11

Art. 11. Além das hipoteses previstas no art. 4º do Decreto-lei número 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, o D. N. O. C. S. abrirá e aparelhará, por conta própria na área do Polígono das Sêcas, poços para abastecimento publico nas cidades, vilas e povoações de mais de 500 (quinhentos) habitantes, onde não exista, num raio de dez quilômetros, açude público, curso d’água perene ou manancial de água potável.

§ 1º - A perfuração e o aparelhamento de poços, a que se refere êste artigo, serão procedidos por indicação do Chefe de distrito do D. N. O. C. S ou por solicitação do Estado ou Município interessado em requerimento dirigido ao Diretor Geral, ao qual compete autorizar a realização da obra com recurso voluntário para o Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º - O Chefe de Distrito recebendo o requerimento, mandará dentro de 120 (cento e vinte) dias, procedar ao exame necessário inclusive quanto às condições previstas neste artigo, encaminhando em seguida o processo devidamente informado ao Diretor Geral.

Lei 1.918/1953 - Artigo 11

Art. 11. Além das hipoteses previstas no art. 4º do Decreto-lei número 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, o D. N. O. C. S. abrirá e aparelhará, por conta própria na área do Polígono das Sêcas, poços para abastecimento publico nas cidades, vilas e povoações de mais de 500 (quinhentos) habitantes, onde não exista, num raio de dez quilômetros, açude público, curso d’água perene ou manancial de água potável.

§ 1º - A perfuração e o aparelhamento de poços, a que se refere êste artigo, serão procedidos por indicação do Chefe de distrito do D. N. O. C. S ou por solicitação do Estado ou Município interessado em requerimento dirigido ao Diretor Geral, ao qual compete autorizar a realização da obra com recurso voluntário para o Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º - O Chefe de Distrito recebendo o requerimento, mandará dentro de 120 (cento e vinte) dias, procedar ao exame necessário inclusive quanto às condições previstas neste artigo, encaminhando em seguida o processo devidamente informado ao Diretor Geral.