Art. 3º. É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador.
Parágrafo único. Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador.