Art. 10. O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá:
I - manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão;
Parágrafo único. O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá:
I - manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão;