Art. 2º. O crédito especial de que trata esta Lei é destinado a atender a despesas de qualquer natureza, referentes a estudos especiais de viabilidade e projetos finais de engenharia específica em estradas prioritárias dos Planos Diretores, elaborados pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), e terá vigência nos exercícios de 1968 e 1969.