Art. 1º. O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 39, no art. 40 e no inciso III-A do caput do art.42 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019." (NR)
"Art. 18-A. O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital.
§ 1º - Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado.
§ 2º - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo." (NR)