Perda da validade
Art. 5º. O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório perderá a validade:
I - pela decisão definitiva que indeferir a solicitação do reconhecimento da condição de refugiado;
II - pela expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado; e
III - pelo arquivamento ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 5º. O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório perderá a validade:
I - pela decisão definitiva que indeferir a solicitação do reconhecimento da condição de refugiado;
II - pela expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado; e
III - pelo arquivamento ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.