Prazo de adaptação
Art. 8º. A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.
Parágrafo único. Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos.
Art. 8º. A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.
Parágrafo único. Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos.