Decreto 9.277/2018 - Artigo 8

Prazo de adaptação

Art. 8º. A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos.

Decreto 9.277/2018 - Artigo 8

Prazo de adaptação

Art. 8º. A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos.