Lei 1.886/1953 - Artigo 20

Art. 20. O Presidente da República, ouvida a Comissão Executiva, expedirá os atos necessários à solução das seguintes questões decorrentes da execução do Plano:

a) modalidade de administração ao Lavador de Capivari;'

b) modalidade de administração da frota carvoeira;

c) distribuição da produção oriunda do Lavador de Capivari, de modo a atender, precipuamente, à industria siderúrgica;

d) fixação dos critérios para cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica à mineração e indústria do carvão nas zonas produtoras, de modo a assegurar condições de produtividade.

Lei 1.886/1953 - Artigo 20

Art. 20. O Presidente da República, ouvida a Comissão Executiva, expedirá os atos necessários à solução das seguintes questões decorrentes da execução do Plano:

a) modalidade de administração ao Lavador de Capivari;'

b) modalidade de administração da frota carvoeira;

c) distribuição da produção oriunda do Lavador de Capivari, de modo a atender, precipuamente, à industria siderúrgica;

d) fixação dos critérios para cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica à mineração e indústria do carvão nas zonas produtoras, de modo a assegurar condições de produtividade.