Lei 1.886/1953 - Artigo 13

Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento até o total de para instalação de uma central têrmo-elétrica na região carvoeira do Paraná e outra na de Santa Catarina, destinadas ao aproveitamento do carvão de tipo não exportável, anti-econômico ou residual. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)

Parágrafo único. VETADO.

cada Estado mediante requerimento, acompanhado do projeto, orçamento, memória justificativa da usina, bem como prova da idoneidade moral, financeira e técnica do pretendente. Submetidas estas informações ao Conselho Consultivo e a Diretoria, cabe-lhes decidir sôbre o referido requerimento.

Lei 1.886/1953 - Artigo 13

Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento até o total de para instalação de uma central têrmo-elétrica na região carvoeira do Paraná e outra na de Santa Catarina, destinadas ao aproveitamento do carvão de tipo não exportável, anti-econômico ou residual. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)

Parágrafo único. VETADO.

cada Estado mediante requerimento, acompanhado do projeto, orçamento, memória justificativa da usina, bem como prova da idoneidade moral, financeira e técnica do pretendente. Submetidas estas informações ao Conselho Consultivo e a Diretoria, cabe-lhes decidir sôbre o referido requerimento.