Lei 1.886/1953 - Artigo 9

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a proceder à encampação ou desapropriação do Pôrto de Imbituba, podendo permitir que a emprêsa concessionária realize as obras previstas neste plano no prazo estabelecido, caso haja nisso conveniência.

Parágrafo único. No caso de reversão do pôrto ao domínio da União, poderá o Presidente da República:

a) autorizar seja êle explorado sob regime de arrendamento;

b) determinar que a Comissão Executiva superintenda a sua administração, enquanto não atribuída a outra entidade.

Lei 1.886/1953 - Artigo 9

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a proceder à encampação ou desapropriação do Pôrto de Imbituba, podendo permitir que a emprêsa concessionária realize as obras previstas neste plano no prazo estabelecido, caso haja nisso conveniência.

Parágrafo único. No caso de reversão do pôrto ao domínio da União, poderá o Presidente da República:

a) autorizar seja êle explorado sob regime de arrendamento;

b) determinar que a Comissão Executiva superintenda a sua administração, enquanto não atribuída a outra entidade.