Lei 1.886/1953 - Artigo 25

Art. 25. VETADO.

Presente exercício correrão à conta das dotações destinadas à racionalização da indústria do carvão, constantes do Anexo nº 4, Verba 4, consignação IX, sub-consignação 23, item 5, alínea 03, do orçamento vigente.

Lei 1.886/1953 - Artigo 25

Art. 25. VETADO.

Presente exercício correrão à conta das dotações destinadas à racionalização da indústria do carvão, constantes do Anexo nº 4, Verba 4, consignação IX, sub-consignação 23, item 5, alínea 03, do orçamento vigente.