Art. 5º. Compete à Comissão Executiva:
a) determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários setores de obras e serviços previstos no Plano, utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados;
b) determinar e supervisionar a preparação das especificações do equipamento, a servirem de base às encomendas diretas que fizer no exterior;
c) decidir sôbre os pedidos de financiamento, celebrando os contratos respectivos, de acôrdo com esta lei.
d) promover, em colaboração com os órgãos competentes, a pronta execução das encomendas e da remessa de equipamentos do exterior;
e) obter pelos meios mais apropriados e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional e estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicas, visando ao aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos, e à localização e caracterização de novas jazidas;
f) estudar planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão nas zonas produtoras, utilizando para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e dos Estados.
g) elaborar seu regimento interno, organizar seus serviços, admitir e requisitar o pessoal a eles necessário, na forma da legislação, e arbitrar gratificações;
h) promover qualquer outra medida que julgue conveniente à execução do Plano do Carvão Nacional;
i) zelar pelo cumprimento das determinações legais que impedem a importação de equipamento industrial que utilize combustível sólido e não seja apropriado ao caso do carvão nacional.
§ 1º - Compete à Diretoria, sob a direção imediata do Diretor Executivo, promover e coordenar a execução do plano.
§ 2º - O Conselho Consultivo deverá pronunciar-se, prèviamente, sôbre tôdas as questões submetidas à decisão do Presidente da República, competindo-lhe, ainda manifestar-se sôbre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor Executivo e sugerir a este as medidas que Ihe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano.
a) determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários setores de obras e serviços previstos no Plano, utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados;
b) determinar e supervisionar a preparação das especificações do equipamento, a servirem de base às encomendas diretas que fizer no exterior;
c) decidir sôbre os pedidos de financiamento, celebrando os contratos respectivos, de acôrdo com esta lei.
d) promover, em colaboração com os órgãos competentes, a pronta execução das encomendas e da remessa de equipamentos do exterior;
e) obter pelos meios mais apropriados e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional e estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicas, visando ao aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos, e à localização e caracterização de novas jazidas;
f) estudar planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão nas zonas produtoras, utilizando para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e dos Estados.
g) elaborar seu regimento interno, organizar seus serviços, admitir e requisitar o pessoal a eles necessário, na forma da legislação, e arbitrar gratificações;
h) promover qualquer outra medida que julgue conveniente à execução do Plano do Carvão Nacional;
i) zelar pelo cumprimento das determinações legais que impedem a importação de equipamento industrial que utilize combustível sólido e não seja apropriado ao caso do carvão nacional.
§ 1º - Compete à Diretoria, sob a direção imediata do Diretor Executivo, promover e coordenar a execução do plano.
§ 2º - O Conselho Consultivo deverá pronunciar-se, prèviamente, sôbre tôdas as questões submetidas à decisão do Presidente da República, competindo-lhe, ainda manifestar-se sôbre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor Executivo e sugerir a este as medidas que Ihe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano.