Art. 17. Os financiamentos às emprêsas privadas serão concedidos pela Comissão Executiva.
§ 1º - A Comissão Executiva poderá contratar com o Banco do Brasil S. A. ou Caixa Enonômica Federal a administração dos financiamentos que conceder a emprêsas privadas.
§ 2º - Poderá ainda a Comissão contratar com o Banco do Brasil S. A. ou outras entidades oficiais de crédito os próprios financiamentos, nos limites estabelecidos pelos artigos 6º, 14 e 15, mediante sua aprovação aos emprestimos em cada caso, correndo a diferença de juros por conta das verbas outorizadas nesta lei e das dotações que a seguir forem consignadas nos orçamentos.
§ 3º - Os contratos previstos nesta lei serão isentos do impôsto do sêlo.
§ 1º - A Comissão Executiva poderá contratar com o Banco do Brasil S. A. ou Caixa Enonômica Federal a administração dos financiamentos que conceder a emprêsas privadas.
§ 2º - Poderá ainda a Comissão contratar com o Banco do Brasil S. A. ou outras entidades oficiais de crédito os próprios financiamentos, nos limites estabelecidos pelos artigos 6º, 14 e 15, mediante sua aprovação aos emprestimos em cada caso, correndo a diferença de juros por conta das verbas outorizadas nesta lei e das dotações que a seguir forem consignadas nos orçamentos.
§ 3º - Os contratos previstos nesta lei serão isentos do impôsto do sêlo.