Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a conceder, até o total de, financiamento às indústrias nacionais que utilizem a pirita do carvão nacional na produção de ácido sulfúrico ou de enxofre. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)
Parágrafo único. Os financiamentos serão concedidas mediante requerimento em que descrevam as instalações da pretendente e sua situação econômica e se forneçam esclarecimentos sôbre o processo de produção a empregar, que será submetido à apreciação do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Parágrafo único. Os financiamentos serão concedidas mediante requerimento em que descrevam as instalações da pretendente e sua situação econômica e se forneçam esclarecimentos sôbre o processo de produção a empregar, que será submetido à apreciação do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.