Lei 1.886/1953 - Artigo 16

Art. 16. Os financiamentos previstos nos artigos 6º, 14 e 15 serão realizados sob condições favoráveis de juros e amortização, mediante garantias adequadas.

Parágrafo único. Os contratos-tipo, as taxas de juros e os planos de resgate dos financiamentos serão submetidos à aprovação do Presidente da República.

Lei 1.886/1953 - Artigo 16

Art. 16. Os financiamentos previstos nos artigos 6º, 14 e 15 serão realizados sob condições favoráveis de juros e amortização, mediante garantias adequadas.

Parágrafo único. Os contratos-tipo, as taxas de juros e os planos de resgate dos financiamentos serão submetidos à aprovação do Presidente da República.