Lei 1.886/1953 - Artigo 12

Art. 12. Nenhuma decisão administrativa, que se reflita sôbre a economia do carvão nacional, ou sôbre a integridade e exeqüibilidade desta lei, será tomada sem prévia audiência da Comissão Executiva.

§ 1º - Quando a Comissão Executiva discordar de proposta feita por qualquer órgão de administração pública federal, relativa ao carvão ou capaz de refletir-se sôbre a execução do Plano caberá recurso da decisão, com efeito suspensivo, para o Presidente da República que resolvera afinal.

§ 2º - Na fixação das tarifas de serviços públicos e de fretes para carvão será sempre ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, devendo ser adotadas as taxas de amortização e juros usuais para tais casos.

Lei 1.886/1953 - Artigo 12

Art. 12. Nenhuma decisão administrativa, que se reflita sôbre a economia do carvão nacional, ou sôbre a integridade e exeqüibilidade desta lei, será tomada sem prévia audiência da Comissão Executiva.

§ 1º - Quando a Comissão Executiva discordar de proposta feita por qualquer órgão de administração pública federal, relativa ao carvão ou capaz de refletir-se sôbre a execução do Plano caberá recurso da decisão, com efeito suspensivo, para o Presidente da República que resolvera afinal.

§ 2º - Na fixação das tarifas de serviços públicos e de fretes para carvão será sempre ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, devendo ser adotadas as taxas de amortização e juros usuais para tais casos.