Art. 22. As despesas, decorrentes da aplicação desta lei, que não resultem dos investimento ou destinações específicas previstos nos itens 1 a 12 do Anexo nº 1, serão atendidas com a dotação consignada no item 15.
Lei 1.886/1953 - Artigo 22
Art. 22. As despesas, decorrentes da aplicação desta lei, que não resultem dos investimento ou destinações específicas previstos nos itens 1 a 12 do Anexo nº 1, serão atendidas com a dotação consignada no item 15.