Lei 1.886/1953 - Artigo 3

Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a realizar operações externas de crédito, até o limite de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), ou o equivalente em outra unidade monetária, para financiar, no exterior, as despesas necessárias à execução dêste Plano.

§ 1º - As condições dêsse financiamento serão semelhantes às de operações análogas já contratadas ou garantidas pelo Govêrno Federal.

§ 2º - Poderá ainda o Poder Executivo, nesse limite, dar a garantia do Tesouro a operações de crédito de entidades públicas ou privadas para os objetivos consignados nesta lei, aprovadas pela Comissão a que se refere o artigo seguinte.

Lei 1.886/1953 - Artigo 3

Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a realizar operações externas de crédito, até o limite de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), ou o equivalente em outra unidade monetária, para financiar, no exterior, as despesas necessárias à execução dêste Plano.

§ 1º - As condições dêsse financiamento serão semelhantes às de operações análogas já contratadas ou garantidas pelo Govêrno Federal.

§ 2º - Poderá ainda o Poder Executivo, nesse limite, dar a garantia do Tesouro a operações de crédito de entidades públicas ou privadas para os objetivos consignados nesta lei, aprovadas pela Comissão a que se refere o artigo seguinte.