Lei 1.886/1953 - Artigo 24

Art. 24. Para efeito de aplicação, as dotações mencionadas no artigo 2º terão validade até o exercício de 1957.

Parágrafo único. As economias que eventualmente puderem ser feitas, em qualquer setor ou item do Anexo nº 1, salvo as referidas no art. 19, poderão ser aplicadas, a juízo do Presidente da República, no refôrço da dotação destinada a outro setor ou item, nos têrmos desta lei.

Lei 1.886/1953 - Artigo 24

Art. 24. Para efeito de aplicação, as dotações mencionadas no artigo 2º terão validade até o exercício de 1957.

Parágrafo único. As economias que eventualmente puderem ser feitas, em qualquer setor ou item do Anexo nº 1, salvo as referidas no art. 19, poderão ser aplicadas, a juízo do Presidente da República, no refôrço da dotação destinada a outro setor ou item, nos têrmos desta lei.