Art. 24. Para efeito de aplicação, as dotações mencionadas no artigo 2º terão validade até o exercício de 1957.
Parágrafo único. As economias que eventualmente puderem ser feitas, em qualquer setor ou item do Anexo nº 1, salvo as referidas no art. 19, poderão ser aplicadas, a juízo do Presidente da República, no refôrço da dotação destinada a outro setor ou item, nos têrmos desta lei.
Parágrafo único. As economias que eventualmente puderem ser feitas, em qualquer setor ou item do Anexo nº 1, salvo as referidas no art. 19, poderão ser aplicadas, a juízo do Presidente da República, no refôrço da dotação destinada a outro setor ou item, nos têrmos desta lei.