Lei 1.886/1953 - Artigo 8

Art. 8º. A Comissão Executiva, ouvido o D. N. P. M., baixará instruções compulsórias aos mineradores beneficiados diretamente por esta lei, acêrca dos processos de extração e lavagem do carvão.

Parágrafo único. No caso da mineração de Santa Catarina, tais instruções deverão visar, precipuamente, à racionalização da produção do carvão de tipo metalúrgico.

Lei 1.886/1953 - Artigo 8

Art. 8º. A Comissão Executiva, ouvido o D. N. P. M., baixará instruções compulsórias aos mineradores beneficiados diretamente por esta lei, acêrca dos processos de extração e lavagem do carvão.

Parágrafo único. No caso da mineração de Santa Catarina, tais instruções deverão visar, precipuamente, à racionalização da produção do carvão de tipo metalúrgico.