Lei 1.886/1953 - Artigo 18

Art. 18. Os contratos de financiamento serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão Executiva e, após sua extinção, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.

Lei 1.886/1953 - Artigo 18

Art. 18. Os contratos de financiamento serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão Executiva e, após sua extinção, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.