Art. 18. Os contratos de financiamento serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão Executiva e, após sua extinção, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão Executiva e, após sua extinção, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.