Decreto-Lei 1.126/1970 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, realizando-se quando necessário, a compensação em outras dotações para evitar aumento de despesa.

Decreto-Lei 1.126/1970 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, realizando-se quando necessário, a compensação em outras dotações para evitar aumento de despesa.