Art. 2º. No interêsse da Administração, e concordando o servidor, o pessoal de que trata êste Decreto-lei poderá ser submetido a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo em dois turnos completos, observado o valor horário fixado no artigo anterior e consideradas quatro semanas e meia por mês, com o compromisso de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada em órgão público ou privado.