Decreto-Lei 1.126/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos e salários básicos do pessoal docente do ensino médio federal, para um regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, serão de Cr$883,87 (oitocentos e oitenta e três cruzeiros e oitenta e sete centavos) mensais, a que corresponderá o valor horário de Cr$9,82 (nove cruzeiros e oitenta e dois centavos).

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os cargos integrantes do sistema de ensino médio federal, atualmente classificados no nível 19 do sistema de classificação de cargos, bem como os empregos correspondentes.

Decreto-Lei 1.126/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos e salários básicos do pessoal docente do ensino médio federal, para um regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, serão de Cr$883,87 (oitocentos e oitenta e três cruzeiros e oitenta e sete centavos) mensais, a que corresponderá o valor horário de Cr$9,82 (nove cruzeiros e oitenta e dois centavos).

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os cargos integrantes do sistema de ensino médio federal, atualmente classificados no nível 19 do sistema de classificação de cargos, bem como os empregos correspondentes.