Art. 7º. O Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
IX - executar a inspeção naval;
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e
XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:
1. segurança nuclear;
2. proteção radiológica; e
3. segurança física; e
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais." (NR)
"Art. 4º ...............
...............
III - ...............
...............
b) Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade;
c) Centro de Inteligência da Marinha;
d) Procuradoria Especial da Marinha;
e) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;f) Centro de Comunicação Social da Marinha; e(Revogado pelo Decreto nº 12.660, de 2025)
g) Centro de Controle Interno da Marinha;
..............." (NR)
"Art. 7º-A À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete:
I - executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:
1. segurança nuclear;
2. proteção radiológica; e
3. segurança física; e
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e
II - supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha." (NR)
"Art. 28. ...............
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Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de:
I - Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha, do Conselho do Planejamento de Pessoal, do Conselho do Plano Diretor e da Comissão de Promoções de Oficiais; e
II - substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares." (NR)