Decreto 11.286/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

IX - executar a inspeção naval;

X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e

XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:

1. segurança nuclear;

2. proteção radiológica; e

3. segurança física; e

b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

III - ...............

...............

b) Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade;

c) Centro de Inteligência da Marinha;

d) Procuradoria Especial da Marinha;

e) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;

f) Centro de Comunicação Social da Marinha; e (Revogado pelo Decreto nº 12.660, de 2025)

g) Centro de Controle Interno da Marinha;

..............." (NR)

"Art. 7º-A À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete:

I - executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:

1. segurança nuclear;

2. proteção radiológica; e

3. segurança física; e

b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e

II - supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha." (NR)

"Art. 28. ...............

...............

Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de:

I - Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha, do Conselho do Planejamento de Pessoal, do Conselho do Plano Diretor e da Comissão de Promoções de Oficiais; e

II - substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares." (NR)

Decreto 11.286/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

IX - executar a inspeção naval;

X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e

XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:

1. segurança nuclear;

2. proteção radiológica; e

3. segurança física; e

b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

III - ...............

...............

b) Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade;

c) Centro de Inteligência da Marinha;

d) Procuradoria Especial da Marinha;

e) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;

f) Centro de Comunicação Social da Marinha; e (Revogado pelo Decreto nº 12.660, de 2025)

g) Centro de Controle Interno da Marinha;

..............." (NR)

"Art. 7º-A À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete:

I - executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:

1. segurança nuclear;

2. proteção radiológica; e

3. segurança física; e

b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e

II - supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha." (NR)

"Art. 28. ...............

...............

Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de:

I - Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha, do Conselho do Planejamento de Pessoal, do Conselho do Plano Diretor e da Comissão de Promoções de Oficiais; e

II - substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares." (NR)