O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a identidade de gênero é um direito constitutivo das pessoas, que possui valor instrumental para o exercício de outros direitos;
CONSIDERANDO que a adoção e o reconhecimento do nome social são fundamentais para garantir a inclusão, a proteção da identidade de gênero e o respeito à personalidade jurídica do indivíduo;
CONSIDERANDO o julgamento, pelo STF, do RE nº 670.422, julgado em 15/08/2018, que culminou no Tema nº 761, em que se assegurou o direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento, independentemente de cirurgia e diretamente na via administrativa;
CONSIDERANDO o contido no art. 5º do Decreto nº 8.727/2016, que est...