Decreto-Lei 985/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Não se incluem entre os bens do Patrimônio da União, que o Poder Executivo foi autorizado a transferir para a Prefeitura do Distrito Federal, pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, os imóveis que estão sendo utilizados pela Secretaria, de Segurança Pública do Distrito Federal, e cujo uso foi cedido ao Departamento de Polícia Federal, pelo Serviço do Patrimônio da União, conforme têrmo registrado no Livro 3-G, fls., 61 do Registro de Imóveis de Brasília Distrito Federal.

Decreto-Lei 985/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Não se incluem entre os bens do Patrimônio da União, que o Poder Executivo foi autorizado a transferir para a Prefeitura do Distrito Federal, pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, os imóveis que estão sendo utilizados pela Secretaria, de Segurança Pública do Distrito Federal, e cujo uso foi cedido ao Departamento de Polícia Federal, pelo Serviço do Patrimônio da União, conforme têrmo registrado no Livro 3-G, fls., 61 do Registro de Imóveis de Brasília Distrito Federal.