Lei 2.582/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República a cédula única de votação, de acôrdo com o modêlo anexo, contendo os nomes dos candidatos na ordem cronológica dos respectivos registros.

Parágrafo único. A cédula única será impressa e distribuída pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Tribunais Regionais e, por êstes, redistribuída aos juízes, que a remeterão aos presidentes das mesas receptoras em número suficiente aos eleitores de cada uma.

Lei 2.582/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República a cédula única de votação, de acôrdo com o modêlo anexo, contendo os nomes dos candidatos na ordem cronológica dos respectivos registros.

Parágrafo único. A cédula única será impressa e distribuída pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Tribunais Regionais e, por êstes, redistribuída aos juízes, que a remeterão aos presidentes das mesas receptoras em número suficiente aos eleitores de cada uma.