Lei 2.582/1955 - Artigo 5

Art. 5º. Ao depositar a cédula na urna, o votante deverá fazê-lo por maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido presentes.

Lei 2.582/1955 - Artigo 5

Art. 5º. Ao depositar a cédula na urna, o votante deverá fazê-lo por maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido presentes.