Art. 5º. Ao depositar a cédula na urna, o votante deverá fazê-lo por maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido presentes.
Art. 5º. Ao depositar a cédula na urna, o votante deverá fazê-lo por maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido presentes.