Art. 2º. O disposto no artigo anterior não exclui a faculdade, que têm os partidos, de imprimir e distribuir cédulas do mesmo modêlo para sua utilização nos têrmos desta lei.
Parágrafo único. Se a justiça eleitoral não puder fazer chegar às mesas receptoras as cédulas por ela impressas, os partidos poderão entregar às mesas as de sua impressão, desde que o façam em quantidade suficiente para todos os eleitores.
Parágrafo único. Se a justiça eleitoral não puder fazer chegar às mesas receptoras as cédulas por ela impressas, os partidos poderão entregar às mesas as de sua impressão, desde que o façam em quantidade suficiente para todos os eleitores.