Lei 2.582/1955 - Artigo 9

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1955

Lei 2.582/1955 - Artigo 9

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1955