Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 8

Art. 8º. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco gozará de isenção de direitos de importação para consumo, das taxas e demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, desde que destinados a suas instalações e à conservação e exploração das mesmas, bem como de isenção, durante o prazo de dez (10) anos, de todos os impostos federais, estaduais e municipais.

Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 8

Art. 8º. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco gozará de isenção de direitos de importação para consumo, das taxas e demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, desde que destinados a suas instalações e à conservação e exploração das mesmas, bem como de isenção, durante o prazo de dez (10) anos, de todos os impostos federais, estaduais e municipais.