Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 7

Art. 7º. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco será administrada por um presidente e três diretores eleitos pela assembléia geral, na forma da legislação em vigor, pelo prazo de quatro (4) anos, podendo ser renovado o mandato.

Parágrafo único. O representante da União nas Assembléias Gerais será de livre escolha do Presidente da República.

Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 7

Art. 7º. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco será administrada por um presidente e três diretores eleitos pela assembléia geral, na forma da legislação em vigor, pelo prazo de quatro (4) anos, podendo ser renovado o mandato.

Parágrafo único. O representante da União nas Assembléias Gerais será de livre escolha do Presidente da República.