Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ceder a emprêsas nacionais e às entidades mencionadas no art. 5º até quarenta e nove por cento (49 %) das ações ordinárias que o Tesouro Nacional subscrever na organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, realizada a primeira prestação de dez por cento (10%) e pelo valor desta.

Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ceder a emprêsas nacionais e às entidades mencionadas no art. 5º até quarenta e nove por cento (49 %) das ações ordinárias que o Tesouro Nacional subscrever na organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, realizada a primeira prestação de dez por cento (10%) e pelo valor desta.