Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Os Institutos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, as Caixas Econômicas Federais e as demais entidades autárquicas ficam autorizadas a subscrever ações preferenciais ou adquirir, nos têrmos do art. 6º, ações ordinárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

§ 1º - Enquanto os lucros líquidos da Companhia apurados anualmente não permitirem a distribuição de dividendo de seis por cento (6%) ao ano das ações preferenciais, a União Federal garantirá às mencionadas instituições aquêle juro ou a diferença verificada entre o dividendo que fôr distribuído e aquela taxa de juros de seis por cento (6 %).

§ 2º - Se ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, a União Federal será posteriormente indenizada pelas instituições, logo que elas recebam os excessos que couberem a tais ações, na forma do art. 6º dos Estatutos da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Os Institutos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, as Caixas Econômicas Federais e as demais entidades autárquicas ficam autorizadas a subscrever ações preferenciais ou adquirir, nos têrmos do art. 6º, ações ordinárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

§ 1º - Enquanto os lucros líquidos da Companhia apurados anualmente não permitirem a distribuição de dividendo de seis por cento (6%) ao ano das ações preferenciais, a União Federal garantirá às mencionadas instituições aquêle juro ou a diferença verificada entre o dividendo que fôr distribuído e aquela taxa de juros de seis por cento (6 %).

§ 2º - Se ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, a União Federal será posteriormente indenizada pelas instituições, logo que elas recebam os excessos que couberem a tais ações, na forma do art. 6º dos Estatutos da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.